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Veja os pontos da MP 808 que alteram a Reforma Trabalhista

Veja a seguir os principais itens alterados na MP comentados pelo assessor jurídico da FAEP Klauss Dias Kuhnen:

Jornada 12hx36h (Art. 59-A)
O texto da Lei permitia que o ajuste fosse feito diretamente entre o trabalhador e o empregador, mas a MP exige que essa negociação seja feita mediante Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Dano moral (Art. 223-G)
Pela MP, o cálculo dos valores a serem pagos em casos de condenação por danos morais levarão em consideração os valores dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social; e não mais o último salário recebido pelo trabalhador.
Art. 223-G
§ 1º Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – para ofensa de natureza leve – até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II – para ofensa de natureza média – até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III – para ofensa de natureza grave – até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou IV – para ofensa de natureza gravíssima – até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Veja mais pontos aqui.

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Fonte: Sistema FAEP



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