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RECOLHIMENTO DO FUNRURAL

A partir da jurisprudência obtida em 2010, as entidades de classe como sindicatos, associações, conselhos e federações e empresas privadas de perfil limitado ou sociedade anônima, vinculadas à atividade agropecuária, obtiveram liminares concedendo amparo legal de não recolhimento de 2,3% do empregador rural pessoa física no processo de comercialização de seus produtos ofertados ao mercado para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). Conforme analisa Celso Vegro, diretor do Instituto de Economia Agrícola (IEA) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, o fato gerou grande insegurança tributária com a indefinição de novo normativo para o assunto, uma vez que o tributo não foi extinto.

O Fundo se destina à subvenção de benefícios previdenciários como aposentadoria por velhice e invalidez; pagamento de pensão; auxílio funeral; serviço social e de saúde do trabalhador rural, ou seja, pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie; ou o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.

De acordo com o pesquisador, as liminares obtidas para não incidência do Funrural sobre a receita bruta dos produtos comercializados por agricultores pessoa física, não os eximia do recolhimento sobre a folha salarial.

- Entretanto, tal diretriz não foi adotada por parcela das agroindústrias e exportadores, criando-se passivo tributário, particularmente, nas cadeias produtivas da carne bovina e do café, segmentos em que o emprego das liminares foi bastante disseminado – explicou Celso Vegro.

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que em 30 de março de 2017 decidiu pela constitucionalidade da contribuição, produziu um passivo tributário associado à generalizada insegurança entre os adquirentes de matérias-primas agrícolas, uma vez que a quitação do passivo pode ser postergada, parcelada, com eventual redução ou perdão das multas e possibilidade de financiamento público por meio de Refis.

- Numa espécie de gestão tributária às avessas, empresas portadoras de liminar obtêm vantagem competitiva espúria sobre a concorrência – observou o diretor do IEA.

Contudo, avaliou o especialista, dificilmente a Fazenda, por meio da Receita Federal, concederá qualquer tipo de rebatimento na retroatividade da pendência tributária, com exceção do eventual parcelamento, que pode se alongar por duas décadas.

De acordo com o especialista, o impasse da situação de dá porque, de um lado está a bancada ruralista, composta por 220 deputados federais, que pressiona o Poder Executivo a editar medida provisória para refinanciamento do passivo e possível perdão do 0,2% relativo à contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), e de outro a atual alíquota do Funrural, de 2,3% sobre a receita bruta, que reduz a receita dos produtores rurais, especialmente, dos de perfil familiar.

- O impacto dessa tributação deve transitar entre 15% e 20% da receita líquida dos estabelecimentos rurais, ou seja, percentual suficientemente elevado para provocar prejuízo econômico ao fim do ciclo de produção – apontou Vegro.

Fonte: IEA



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