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RECUPERAÇÃO DE RESERVA LEGAL

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de Reserva Legal constitui um dever jurídico que se transfere, de forma automática, ao adquirente ou possuidor do imóvel rural.

O recurso especial 1381191 terá impacto para o produtor. É o que observa o advogado Frederico Price Grechi, membro do conselho fiscal da Sociedade Nacional de Agricultura (SNA).

- Certamente, as despesas com tais obrigações a serem suportadas pelo produtor rural refletirão no custo da sua produção, atingindo, em última análise, o consumidor final – disse.

No entanto, Grechi lembra que, de acordo com o Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), os possuidores de imóveis ficam dispensados da obrigação de recompor a área desmatada nos moldes exigidos pela lei quando

- Realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão – disse.

Essas ações poderão ser comprovadas, segundo o Código Florestal,

- Por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos – falou.

AUDITORIA

Em virtude da nova orientação do STJ, Grechi acredita que a prevenção pode evitar contratempos.

- No caso de aquisição de imóvel rural, recomenda-se, preventivamente, a realização de uma auditoria jurídica para levantamento da situação do passivo ambiental – falou.

HARMONIZAÇÃO

Para o presidente da Comissão de Direito Agrário e Urbanístico do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) é necessário encontrar meios para que haja uma coexistência justa e pacífica entre meio ambiente e agricultura.

- É preciso buscar uma harmonização adequada, racional e sustentável, equilibrando os legítimos interesses em jogo. Não podemos esquecer que o meio ambiente ecologicamente equilibrado não é um fim em si mesmo, mas um meio com vistas a propiciar uma sadia qualidade de vida para as gerações presentes e futuras – afirma Grechi.

Nesse contexto, de acordo com o advogado, a agricultura desempenha um papel importante.

- Ela é quem efetiva o direito fundamental à alimentação, que é o elemento essencial da subsistência digna do ser humano – reconhece. – Por isso é imperioso que exista um ambiente de segurança jurídica para o produtor rural com a previsibilidade de todas as situações envolvendo direitos, deveres, ônus, faculdades etc., que são inerentes à sua atividade profissional – disse.

AÇÃO CIVIL

No início de julho, o Ministério Público de São Paulo (MP/SP) ajuizou ação civil pública ambiental contra a agropecuária Iracema, dona de uma fazenda naquele estado, que deixou de destinar 20% da área da propriedade à Reserva Legal, conforme prevê o Código Florestal. As terras, na quase totalidade da extensão, estavam ocupadas com plantações de cana-de-açúcar.

Dessa forma, o MP determinou que a proprietária da fazenda reflorestasse uma área de preservação desmatada antes da vigência do Código Florestal.

No recurso especial dirigido ao STJ, a agropecuária pediu o afastamento da obrigação de reflorestar a área. Segundo ela, o desmatamento ocorreu antes da entrada em vigor do Código Florestal – inexistindo, à época, a obrigatoriedade de constituir Reserva Legal.

- O direito adquirido não pode ser invocado para mitigar a salvaguarda ambiental, não servindo para justificar o desmatamento da flora nativa, a ocupação de espaços especialmente protegidos pela legislação, tampouco para autorizar a continuidade de conduta potencialmente lesiva ao meio ambiente – afirmou a relatora do caso, a desembargadora convocada Diva Malerbi.

Ela explicou que, nesse caso, a lei não pode retroagir, porque a obrigação de instituir a área de Reserva Legal e de recompor a cobertura florestal e as áreas de preservação permanente foi estabelecida após a vigência das leis que regem a matéria.

RECUPERAÇÃO

O dever de assegurar o meio ambiente, disse a desembargadora, não se limita à proibição da atividade degradatória, abrangendo a obrigatoriedade de conservar e regenerar os processos ecológicos. A relatora lembrou a jurisprudência do STJ no tocante à matéria.

O STJ, conforme ela destacou, firmou entendimento de que a delimitação e averbação da área de Reserva Legal independem da existência de floresta ou outras formas de vegetação nativa da gleba,

- Sendo obrigação do proprietário ou adquirente do bem imóvel adotar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das mesmas, a fim de readequar-se aos limites percentuais previstos na lei de regência – disse.

Por fim, ela esclareceu que a existência da área de Reserva Legal no âmbito das propriedades rurais caracteriza-se como limitação administrativa necessária à proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações e se encontra em harmonia com a função ecológica da propriedade.

Fonte: SNA- Sociedade Nacional de Agricultura



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