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Análise do projeto que altera a Lei de Defensivos Agrícolas

Em meio ao debate do Projeto de Lei nº 6.299/2002 que regula o registro de defensivos agrícolas, muitas inverdades têm sido divulgadas na mídia. Porém, o substitutivo visa dar celeridade e transparência aos registros de pesticidas, permitindo a disponibilização, com segurança, dos produtos necessários à agricultura.

O relatório do deputado Luiz Nishimori (PR-PR) foi aprovado na comissão especial da Câmara dos Deputados em 25 de junho de 2018, com 17 votos a favor e nove contrários.  A matéria segue para o Plenário da Câmara, ainda sem data definida.

A proposta contempla mudanças estruturantes no processo de registro desses produtos, como mudança de nomenclatura do termo agrotóxicos, adoção do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Substâncias Químicas (GHS) que considera a análise de risco e não só análise de perigo da molécula, permissão para que associações e instituições de pesquisa façam pedido de extensão de uso de produtos fitossanitários para Culturas com Suporte Fitossanitário Insuficiente, aperfeiçoamento de dispositivos para registros temporários; estabelecimento de prazos e taxas para registro considerando o grau de complexidade das análises e avaliações, entre outros.

Diante de inúmeros inverdades, o Departamento Técnico da CNA fez uma análise pontual do Projeto de Lei nº 6.299/2002 que regula o registro de defensivos agrícolas. Confira alguns detalhes:

 

AFIRMAÇÃO – O GLOBO: “Proposta, que tramita na Câmara, propõe que produtos não passem por avaliação sobre riscos à saúde.”

A VERDADE: ao contrário do que foi apontado acima, a proposta que tramita na Câmara estabelece que os produtos sejam obrigados a passar por avaliação de risco à saúde humana e ao meio ambiente, conforme abaixo:

Art. 4º-…………

  • 4º A análise dos riscos é obrigatória para a concessão de registro de produto fitossanitário e produto de controle ambiental.

Complementarmente, no Art 3º, § 15 consta que “Proceder-se-á à análise de risco para a concessão dos registros dos produtos novos, além de modificação nos usos que impliquem em aumento de dose, inclusão de cultura, equipamento de aplicação ou nos casos de reanálise.”

A definição de análise de risco está no Art. 2º item VI, e trata-se do processo constituído por três fases sucessivas e interligadas: avaliação, gestão (manejo) e comunicação dos riscos, sendo a avaliação de risco definida como a “caracterização científica e sistemática da natureza e magnitude dos riscos à saúde humana e ao meio ambiente resultantes da exposição a determinadas substâncias ou produtos, cujo processo inclui a identificação do perigo, a avaliação da dose-resposta (caracterização do perigo), a avaliação da exposição à substância e a caracterização do risco (Art. 2º item VI, a).”

Ou seja, a proposta que tramita na Câmara propõe sim que os produtos passem por avaliação de risco à saúde humana e ao meio ambiente.

E como complemento da garantia à saúde humana e ao meio ambiente, o referido projeto de lei estabelece uma harmonização com acordos e sistemas internacionais adotados nos principais países agrícolas, conforme segue:

“Art 3º – ………..

  • 13. As exigências para o registro de produtos fitossanitários, de produtos de controle ambiental e afins deverão observar os acordos internacionais relacionados à matéria, dos quais o País faça parte.
  • 14. Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de produto fitossanitário, produto de controle ambiental, produto técnico e afins, caberá à autoridade competente tomar providências de reanálise dos riscos.”

Ainda como proposta do projeto, em seu Capítulo I, Art. 4º,§ 2º, fica estabelecido que o processo decisório de gestão de riscos será fundamentado na análise de riscos nos processos de registro de produtos fitossanitários e de produtos de controle ambiental, produtos técnicos e afins.

Para concluir, o projeto estabelece critérios que garante a saúde humana e do meio ambiente, já que proíbe o registro de produtos que apresentem risco inaceitável para os seres humanos ou para o meio ambiente em seu Art 4º, § 3º:

Art. 4º-…………

  • 3º Fica proibido o registro de produtos fitossanitários, de produtos de controle ambiental e afins que, nas condições recomendadas de uso, apresentem risco inaceitável para os seres humanos ou para o meio ambiente, ou seja, permanece inseguro mesmo com a implementação das medidas de gestão de risco.

 

AFIRMAÇÃO – O GLOBO: “A proposta retira da Agência, na prática, a competência de realizar reavaliação toxicológica e ambiental desses produtos.”

A VERDADE: Primeiramente cabe destacar que a competência para realizar reavaliação ambiental é do órgão de Meio Ambiente, no caso o IBAMA e não da Anvisa, como consta na afirmação.

À Anvisa compete análises referentes à questões toxicológicas.

Pela proposta, os órgãos federais continuarão fazendo as reanálises de acordo com suas competências.

O órgão federal que atua na área da agricultura coordenará o processo de reanálise dos produtos e solicitará as informações ao órgão de saúde quando a reanálise estiver relacionada às questões de toxicologia.

Já no processo de reanálise ambiental, o órgão federal que atua na área de meio ambiente procederá a análise.

 

AFIRMAÇÃO – O GLOBO: “A proposta do substitutivo, de autoria do deputado Luiz Nishimori (PR-PR), é de que não haja mais avaliação e classificação de produtos pelas áreas de saúde e meio ambiente, mas apenas uma “homologação” da avaliação realizada pelas empresas registrantes de produtos agrotóxicos.”

A VERDADE: a proposta não retira dos órgãos da saúde e meio ambiente a competência de adotar os procedimentos necessários para homologar ou não a avaliação.

O Poder Público não é obrigado a homologar a avaliação de risco. Só o fará se estiver de acordo ela.

 

AFIRMAÇÃO – O GLOBO: “O PL não contribui com a melhoria, disponibilidade de alimentos mais seguros ou novas tecnologias para o agricultor e nem mesmo com o fortalecimento do sistema regulatório de agrotóxicos, não atendendo, dessa forma, a quem deveria ser o foco da legislação: a população brasileira”.

A VERDADE: o PL atende a população brasileira pois as propostas contribuem sim com a melhoria, disponibilidade de alimentos mais seguros ou novas tecnologias para o agricultor.

O projeto contribui com novas tecnologias para o agricultor pois um sistema de registro mais célere, e não menos rígido, permitirá que empresas menores entrem no mercado, inclusive as empresas de genéricos. A atual concentração das empresas de defensivos muito se deve à atual morosidade do processo. Para empresas pequenas é inviável aguardar mais de oito anos para começar a obter retorno dos investimentos em tecnologia.

Uma das proposta que visa reduzir a fila de pedidos de registro está relacionada àos processos de registro de produtos para Culturas de Suporte Fitossanitário Insuficientes (CSFI); O projeto de lei permite que que associações de agricultores, entidades de pesquisa ou de extensão ou os titulares de registros façam requerimento ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) da avaliação de novos usos em produtos fitossanitários ou afins já registrados para controle de outros alvos biológicos em CSFI.

Atualmente, somente as empresas podem requerer o registro de um produto ou a extensão de uso de um produto já registrado para outras culturas do mesmo grupo. Isso tem se tornado um gargalo para os produtores de frutas, hortaliças e de outras culturas consideradas de suporte fitossanitário insuficientes.

O projeto contribui para a disponibilidade de alimentos mais seguros pois é vantagem para o Poder Público que ferramentas de mitigação de riscos como os produtos fitossanitários estejam disponíveis ao produtor quando da necessidade de garantia da defesa fitossanitária e da segurança do alimento.

A disponibilização de moléculas com tecnologias mais modernas, de menor toxicidade, contribuirá para a disponibilidade de alimentos mais seguros, pois o produtor rural terá o insumo necessário para controlar pragas e doenças e, assim ofertar mais alimento à população.

Essas medidas propostas podem reduzir o preço dos produtos fitossanitários e o custo de produção ao agricultor, sem reduzir a segurança do alimento.

 

AFIRMAÇÃO – O GLOBO: “a proposta pretende realizar mudanças como a alteração do nome “agrotóxico” para “defensivo fitossanitário”, facilitando o registro de venenos considerados cancerígenos.”

A VERDADE: O objetivo em alterar o nome “agrotóxico” para “defensivo fitossanitário” é harmonizar a nomenclatura com os demais países, que em sua maioria utilizam o termo “pesticidas” ou “produtos fitossanitários”.

Na União Europeia esses produtos são denominados fitofarmacêuticos, e nos documentos do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL são denominados produtos fitossanitários. Além desses dois exemplos, é comum a utilização da expressão defensivo agrícola para designar os produtos que no Brasil são denominados agrotóxicos.

Enquanto isso, em Portugal essas substâncias são denominadas pesticidas. Em outras línguas adotam-se variações com a mesma etimologia: pesticidas (espanhol), pesticide (inglês), Pestizide (alemão), pesticides (francês), pesticidi (italiano), pesticider (dinamarquês e sueco), pesticiden (holandês), пестициды (pestitsidy – russo).

Vale ressaltar que alterar a nomenclatura não altera a classe toxicológica das moléculas ou o processo de registro ao qual o produto será submetido. Com isso, a alteração é somente questão de nomenclatura e não facilitará o registro de produtos considerados cancerígenos. Não há nenhum dispositivo na proposta que prevê essa facilitação relacionada à nomenclatura.

 

AFIRMAÇÃO – O GLOBO: “A proposta também garante autonomia ao Ministério da Agricultura para registrar novos agrotóxicos, tirando da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) o poder de veto que atualmente esses órgãos têm.”

A VERDADE: a proposta não retira dos órgãos da saúde e meio ambiente a competência de adotar os procedimentos necessários para homologar ou não a avaliação.

O Poder Público não é obrigado a validar a avaliação de risco. Só o fará se estiver de acordo ela.

O projeto de lei prevê o envolvimento dos órgãos federais responsáveis pelo setor da agricultura, saúde e meio ambiente no processo de registro, assim como a legislação atual prevê. Atualmente o MAPA já é o órgão registrante de produtos fitossanitários, que concede os registros após análises e validações dos órgãos da saúde e meio ambiente, dentro de suas respectivas competências.

Se os órgãos federais de saúde e meio ambiente identificarem risco inaceitável para os seres humanos ou para o meio ambiente, ficará proibido o registro do produto, conforme estabelecido no Art. 4º, § 3º da proposta.

 

AFIRMAÇÃO – O GLOBO: “O PL terceiriza, ainda, as responsabilidades pelas doenças e agravos à saúde do trabalhador e do consumidor; pelo monitoramento dos resíduos de agrotóxicos e do uso adequado; pelo acompanhamento sistemático das populações expostas e das intoxicações; e pelos planos de emergência nos casos de

acidentes de trabalho, transporte e ambientais que possam advir da cadeia produtiva e logística do agrotóxico.”

A VERDADE: De acordo com a proposta, em seu Art. 5º, item IX, o órgão da agricultura e órgão da saúde farão conjuntamente o monitoramento dos resíduos de defensivos agrícolas e do uso adequado.

De acordo com o projeto de lei, caberá ao órgão federal responsável pelo setor da saúde apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de investigação de acidentes e de enfermidades verificadas nas atividades com produto fitossanitário e produto de controle ambiental, e afins.

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Fonte: Sistema FAEP



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