"Importante ressaltar que o agricultor não necessita passar por todo calvário de um processo judicial normal, pois o mérito já está decidido."

PLANO COLLOR NA AGRICULTURA

Na época da hiperinflação, os contratos de financiamento rural sofriam correções mensais de seus valores. Correções estas que não eram de 0,4% ou 0,8% como nos dias de hoje, mas muitas vezes superiores a 100%, de forma que as dívidas chegavam a dobrar de um mês para o outro. Fato criou um descompasso no orçamento de toda atividade, cujas consequências nefastas perduram até hoje.

Efetivamente, após anos de discussões judiciais relativamente à inflação do mês de março de 1990, com a edição do chamado Plano Collor, o índice que fixava o reajuste dos preços restou definido em 41,28%.

Entretanto, em março de 1990 o Banco do Brasil corrigiu todos os contratos de financiamento rural em vigência por índices que variavam entre 74,6% e 84,32%, ou seja, de maneira ilegal, visto que na época o valor do índice que deveria ter sido aplicado era de 41,28%.

Assim, muitas pessoas ingressaram na justiça questionando estas ilegalidades e, para sorte daqueles que não pleitearam os seus direitos à época, em 1994 foi ajuizada uma Ação Civil Pública em que ao final de 2014 o Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade da correção monetária pelo Banco do Brasil, determinando a redução dos percentuais aplicados nos contratos de financiamento rural corrigidos pelos índices da poupança nos meses de março/abril de 1990, de 84,32% e 74,6%, para 41,28%. Esta decisão, como foi tomada em Ação Coletiva confere o direito de demandar em juízo a todos prejudicados, mesmo àqueles que não ajuizaram a ação na época, podem buscar esta diferença bastando para tanto que ingressem com uma liquidação de sentença.

Nesse contexto, todos que possuíam financiamento com o Banco do Brasil corrigido pelos índices de poupança anteriores a março de 1990 têm este direito, mesmo quem já quitou, renegociou ou continua devendo valores ao banco.

Conforme a decisão do STJ, o direito se constitui para revisão do saldo devedor para aqueles que ainda devem ao Banco do Brasil, ou mesmo fizeram contrato de securitização de suas dívidas (PESA), bem como devolução de valores para aqueles que já quitaram as suas dívidas, ou que no recálculo do saldo devedor atual acabem por serem declarados credores do Banco.

Além disso, eram praticados juros totalmente desalinhados com a atividade e em contrariedade com a legislação específica, bem como a cobrança de Proagro era procedida de forma incorreta. Ademais, a correção monetária pelo mês inteiro quando os valores eram creditados somente no final do mês, também não se apresenta como regular. Isso, agregado ao que já havia acontecido com os planos econômicos anteriores (Plano Verão, Bresser) e os posteriores Plano Collor II e o Plano Real, desorganizou de forma substancial a atividade, pois o objetivo dos planos era a estabilidade econômica e, em todos eles, o alimento barato, às custas dos produtores, era o fator primordial para o sucesso de sua implementação.

Importante ressaltar que o agricultor não necessita passar por todo calvário de um processo judicial normal, pois o mérito já está decidido. No entanto deverá procurar um advogado e entrar com a chamada liquidação de sentença apresentando a indicação da ação civil pública e alguma prova de que possuía relação com o banco na época, como por exemplo, extratos, contratos, declaração de imposto de renda, podendo também requerer esta documentação junto ao banco.

Enfim, hoje finalmente os agricultores contam com uma fundamental vitória judicial para afastar ilegalidades cometidas nos planos econômicos, sendo cogente a busca judicial desses direitos garantidos.



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