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TABELA DE FRETE

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) obteve liminar que determina que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não aplique qualquer sanção decorrente da Resolução 5.833/2018 – referente ao tabelamento do frete rodoviário – aos filiados e às empresas associadas, presentes e futuras, inclusive no âmbito territorial de representatividade dos seus sindicatos ou das suas associações.

O pedido de liminar foi acolhido em sua totalidade pelo juiz federal, Márcio de França Moreira, da 9ª Vara Federal/DF. Inclusive, sua decisão se fundamentou no fato que a conversão da MP 832/2018 na Lei 13.703/2018 introduziu novos requisitos inerentes ao tabelamento. Essa foi uma razão para compreender, também, que a Resolução 5.820/2018 que fixa o preço do tabelamento e, por consequência, suas reedições, foram revogadas por incompatibilidade em face da nova Lei.

Na mesma liminar o juiz entendeu que a decisão do Ministro Fux, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5956, não afeta a nossa ação. Isto porque em vista da presente demanda ter como fundamento a Lei 13.703/2018 que trouxe novos requisitos para a edição da tabela mínima pela ANTT. Desse modo, a liminar vem socorrer os setores num momento de grande apreensão quanto à legitimidade / legalidade de qualquer tabelamento.

Fonte: DATAGRO



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