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ISENÇÃO DE ICMS PARA HORTIFRUTI

O governador do Estado de São Paulo João Doria, ao lado dos secretários Estaduais de Agricultura e Abastecimento – SAA, Gustavo Diniz Junqueira, e da Fazenda, Henrique Meirelles, assinou nesta terça-feira (29), decreto que isenta de ICMS hortaliças e frutas que passam por processamento mínimo.

“São menos 18% de impostos inúteis e inadequados. Infelizmente, ao longo dos anos, vários produtores foram penalizados exatamente porque estavam fazendo o correto, limpando, lavando e embalando os seus produtos, mas tendo que pagar mais impostos e fazendo com que os preços de frutas e verduras fossem mais caros nos supermercados”, declarou o governador.

Desde 1975, produtos hortifrúti in natura desfrutam do mencionado benefício fiscal. O conceito de minimamente processado, a que se refere o decreto, compreende aqueles produtos que após colhidos recebem tratamento de higienização, algum procedimento de descasque ou corte, bem como embalagem ou resfriamento.

A partir de 2015, o Conselho Fazendário federal (Confaz)  autorizou os estados da federação a estenderem a isenção para os produtos hortifrúti minimamente processados. Em SP, até a assinatura do decreto, tal autorização não vigorava. A situação provocou divergentes entendimentos dos órgãos fiscalizatórios nas diversas regiões produtoras paulistas o que, por vezes, resultou na aplicação de multas e discussões que impuseram entraves ao desenvolvimento econômico das cadeias produtivas de hortaliças e frutas.

O decreto atende o pleito dos produtores e distribuidores que realizam operações dentro do Estado de São Paulo e recolhem o ICMS com alíquota de 18%, ou reduzida a 12% quando realizadas por fabricante ou atacadista. Já para as operações com outras unidades da Federação, o setor utilizava alíquotas de 7% (destinadas ao Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo) ou 12% (Sul, Sudeste, exceto Espírito Santo).  E 4%, no caso de mercadoria importada.

A isenção do ICMS se aplica às operações com hortifrútis detalhados nos itens I a VIII e X a XII do artigo 36, do Anexo I do Regulamento do ICMS, tais como abóbora, alface, batata, cebola, espinafre, peras, maçãs, entre outros. Esses produtos podem estar ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados ou desfolhados. Também é permitido que estejam lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

O setor de hortaliças é o segmento que mais gera empregos diretos no setor primário. São até 25 pessoas por hectare, em trabalho fixo ou temporário, e cerca de 115 mil hectares de área cultivada em SP. Por sua vez, a fruticultura de mesa, excluída a produção de frutas para fins industriais, conta com cerca de 71 mil hectares de área plantada.

De acordo com dados da SAA o valor da produção agropecuária paulista em 2018 é de cerca de R$ 74 bilhões, desse total aproximadamente 15% representam receita proveniente da produção de frutas e hortaliças.

Fonte: DATAGRO



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