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INDENIZAÇÃO PARA TERRAS INDÍGENAS

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (25/03), substitutivo à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 71/2011 que possibilita a indenização a detentores de títulos dominiais de terras declaradas indígenas expedidos até 5 de outubro de 1988, data de promulgação da Constituição Federal.

Os produtores agrícolas, cujas terras foram demarcadas a partir de outubro de 1993, poderão ser indenizados pela União, segundo estabelece o artigo 67 das Disposições Transitórias da Constituição de 1988. A proposta segue, agora, para dois turnos de discussão e votação no Plenário do Senado, ainda sem data definida.

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) apoiou o texto da PEC porque a mesma poderá, finalmente, resolver um dos principais problemas dos produtores rurais: aqueles que tiveram de desocupar terras demarcadas como indígenas e não foram ressarcidos. Estes agricultores não eram indenizados pelo valor da terra nua, recebiam apenas pelas benfeitorias feitas nas propriedades.

Visão pacificadora - Ao defender seu substitutivo, o relator, senador Luiz Henrique (PMDB-SC), ressaltou a visão pacificadora contida em sua iniciativa. Segundo ele, a PEC trará justiça e paz ao campo entre ocupantes de terras indígenas e indígenas.

- A matéria cria a possibilidade de indenização das benfeitoras e da terra ocupada, de boa-fé, por pessoas que ali se instalaram munidos de títulos de reforma agrária ou outros concedidos pelos governos dos estados e Federal – afirmou.

Mesmo garantindo que a proposta não fere direitos dos povos tradicionais, Luiz Henrique mostrou-se atento à possibilidade de a medida “amparar usurpadores de terra indígena, aqueles que a ocuparam ilegal e clandestinamente”.

Substitutivo – Para coibir ações de grileiros ou posseiros, à margem da lei, o relator impôs, por meio do substitutivo, mais rigor nos critérios de indenização. Assim, para reivindicar esse direito, o detentor do título dominial terá não só de provar a concessão do documento pelo poder público, mas também ter sofrido prejuízo com a declaração da terra ocupada como indígena.

Outra exigência estabelecida pelo relator é que a posse atual seja justa, isto é, não tenha ocorrido de forma violenta, clandestina ou precária. E, também, de boa-fé: que o beneficiário do título, ou quem o tenha sucedido, prove desconhecer vício ou obstáculo capaz de impedir a aquisição da terra.

Fonte: Assessoria de Comunicação da CNA



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